25/02/2026

Polilaminina, patentes e o debate público sobre inovação no Brasil: uma análise técnico-jurídica

31 dez 1969

Por Leonardo Cordeiro

Nos últimos dias, ganhou repercussão a notícia de que uma tecnologia baseada em polilaminina, desenvolvida por pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria “perdido proteção internacional” em razão do não pagamento de taxas de manutenção de patente no exterior. A partir desse fato, passaram a circular interpretações segundo as quais a tecnologia teria sido “perdida”, a pesquisa teria “fracassado” ou o conhecimento teria se tornado automaticamente de livre exploração por terceiros. 

Antes de qualquer análise jurídica, é indispensável reconhecer o ponto mais importante: trata-se de uma pesquisa científica de alto nível, com potencial impacto terapêutico relevante. Esse tipo de resultado deve ser valorizado como um exemplo da capacidade científica brasileira e, exatamente por isso, merece ser discutido com responsabilidade técnica. 

Porém, a questão não se limita à ciência. O problema reside na forma como o tema tem sido enquadrado no debate público: através de narrativas simplificadas que ignoram a arquitetura do sistema de patentes e as particularidades do desenvolvimento tecnológico em biotecnologia. Quando um assunto já pouco conhecido no Brasil é tratado com imprecisão na grande mídia, o resultado é previsível: a sociedade é conduzida a conclusões equivocadas sobre um tema que não é ensinado de modo estruturado e que, por isso, carece de repertório para ser compreendido criticamente. 

A lógica sistêmica das patentes 

Um dos equívocos mais comuns é tratar patente como se fosse um “registro único” que nasce e morre isoladamente. Na prática, tecnologias complexas – em especial nas áreas de biotecnologia, farmácia, life sciences em geral – raramente são protegidas por um único pedido. O padrão é a formação de famílias de patentes, com diferentes depósitos ao longo do tempo e em diferentes países, cada qual com escopo próprio, estratégias próprias e cronogramas próprios. 

A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), reconhece o direito de prioridade (art. 16) e admite pedidos divisionais (art. 26), refletindo essa lógica. No plano internacional, instrumentos como o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) permitem que uma instituição/empresa organize uma estratégia global com fases distintas (pedido internacional e posterior entrada em fases nacionais). Em projetos de grande densidade tecnológica, também é comum a existência de depósitos posteriores cobrindo aperfeiçoamentos, novos usos, novas composições, novas vias de administração e novos processos. 

Por isso, a interrupção de um pedido específico em determinada jurisdição – por decisão estratégica, limitação orçamentária ou escolha institucional – não significa, automaticamente, que “a tecnologia foi perdida”. Pode significar que uma parte da estratégia deixou de ser perseguida naquele país; pode indicar a priorização de outra rota de proteção; pode significar, inclusive, a opção por concentrar esforços em outras jurisdições, em outros pedidos da mesma família, ou em depósitos de melhoria. A conclusão adequada exige análise do conjunto, e não de um elemento isolado. 

No Brasil, é importante lembrar que um pedido pode ser arquivado ou extinto por diversas razões, como a falta de pagamento de anuidades (art. 84), o não atendimento a exigências formais (art. 38) ou a ausência de requerimento de exame (art. 33). Esses dispositivos mostram que o sistema tem uma lógica procedimental própria. O efeito jurídico dessa extinção, contudo, é frequentemente mal interpretado na esfera pública, como se qualquer extinção significasse a “queda total” de um projeto tecnológico. 

Além disso, o conteúdo divulgado em pedidos publicados passa a integrar o estado da técnica (art. 11, §1º da LPI). Isso produz efeitos relevantes: influencia a análise de novidade e pode limitar o que terceiros conseguem patentear posteriormente. Porém, isso não se confunde com a afirmação simplista de que “qualquer um pode usar”. Patente é direito de exclusão, não um selo de permissão. O fato de um título não existir em um país não elimina automaticamente outros obstáculos de direitos de terceiros, nem elimina riscos regulatórios, industriais e contratuais. Essa confusão aparece com força no terceiro ponto essencial do debate: a exploração por terceiros depende de análise de liberdade de operação (Freedom to Operate – FTO). Não basta olhar se “existe ou não existe” um título específico. A análise adequada verifica o conjunto de patentes vigentes e pedidos pendentes de terceiros que possam cobrir a fabricação, a formulação, o método de uso, o processo de obtenção, a via de administração, o regime terapêutico, combinações e outras variantes. Frequentemente ignorado, até os pedidos internacionais não nacionalizados em algum país devem ser considerados numa análise de FTO, dependendo do prazo do pedido de patente inicial. 

 No Brasil, o art. 42 da LPI assegura ao titular o direito de impedir terceiros de produzir, usar, vender ou importar o objeto patenteado enquanto vigente, por outro lado, o risco de impedimento por patentes de terceiros não desaparece porque um pedido específico foi extinto. 

Outro ponto igualmente central: no campo biotecnológico, farmacêutico e de materiais, é absolutamente possível que existam depósitos posteriores sobre um mesmo princípio ativo ou base tecnológica. Isso não é “apropriação indevida” por definição, nem “erro” do sistema. A proteção pode recair sobre aspectos distintos: novas composições, novos processos, novas formas de administração, novos usos terapêuticos ou melhorias tecnológicas. A LPI admite a proteção desde que atendidos os requisitos de novidade (art. 11), atividade inventiva (art. 13) e aplicação industrial (art. 15). No plano internacional, o Acordo TRIPS estabelece a obrigação de conceder patentes para invenções em todos os campos da tecnologia, sob esses critérios. 

Isso significa que o debate sério não é “pode ou não pode haver pedidos depois”, mas sim: qual é o escopo de cada reivindicação, quais são as diferenças técnicas alegadas, qual é o estado da técnica aplicável, quais são os dados e resultados que sustentam atividade inventiva, e se há risco de interferência ou infração. Essa é uma análise técnico-estratégica própria do trabalho profissional em patentes, e não deve ser transformada em crítica generalizada contra qualquer pedido posterior relacionado à polilaminina, por exemplo. Inclusive, a própria discussão técnica pode exigir distinções conceituais finas — por exemplo, entre laminina polimerizada e polilaminina — com impacto direto na análise de novidade, escopo e eventual sobreposição. 

O vazio educacional em Propriedade Intelectual no Brasil 

O episódio, no entanto, revela algo ainda mais profundo: o vazio educacional em Propriedade Intelectual no Brasil. A Constituição Federal, em seus artigos 218 e 219, reformulados pela Emenda Constitucional nº 85/2015, reforça a centralidade da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento nacional, também ampliando mecanismos de cooperação entre Estado, academia e setor produtivo. A Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), alterada pela Lei nº 13.243/2016, estrutura o ambiente de transferência de tecnologia e atribui protagonismo aos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), responsáveis por políticas de PI, proteção e licenciamento. 

Apesar disso, Propriedade Intelectual raramente é tratada como conteúdo estruturante na formação brasileira. Não está na base da educação básica, é incomum no ensino médio, e ainda é exceção em graduações diretamente ligadas à inovação — inclusive em engenharia, biotecnologia, farmácia, medicina, computação e administração. 

O resultado é previsível: pesquisadores, empreendedores e gestores públicos operam em um ambiente em que PI não é internalizada como ferramenta estratégica. Muitos não sabem quando precisam proteger, quando precisam publicar, como organizar documentação, como dialogar com NITs, como negociar com parceiros e como estruturar projetos com visão de ciclo de vida de ativo intangível. Essa lacuna tem custos concretos. Ela gera perda de valor econômico (porque ativos não são protegidos adequadamente), fragilidade em negociações internacionais (porque a assimetria informacional é grande), insegurança estratégica (porque as decisões são tomadas “no escuro”) e, sobretudo, descompasso entre ciência e sociedade: o país produz conhecimento, mas tem dificuldade de convertê-lo em inovação protegida, transferida e escalável. 

O papel da sociedade, das associações de classe e da difusão do conhecimento em PI. 

Há um ponto que precisa ser dito com clareza: Propriedade Intelectual não é um “assunto corporativo” restrito a escritórios, inventores, agentes e departamentos jurídicos. É um tema transversal, que atravessa todas as áreas da economia do conhecimento — do life science à inteligência artificial, da pesquisa acadêmica à indústria, do laboratório à política pública. Nesse ecossistema, associações nacionais e internacionais cumprem papel crucial. No Brasil, ABAPI ABPI, ASPI, entre outros são espaços estruturados de formação, debate técnico, produção de conhecimento e interlocução com o poder público. No plano internacional, INTA, AIPPI, ASIPI, FICPI, e outras associações internacionais, contribuem para benchmarking, harmonização de boas práticas e diálogo entre jurisdições. Mas há um alerta: não adianta que apenas os profissionais de PI estejam nessas associações e dominem os detalhes técnicos. O tema precisa ser entendido socialmente, ao menos no nível de alfabetização funcional para inovação. Especialistas devem ser suporte e não a “solução mágica” para um problema estrutural. 

A analogia é direta: quando alguém vai abrir uma empresa, sabe que precisa de um contador. Talvez não entenda contabilidade, mas entende que o suporte técnico é necessário. Em Propriedade Intelectual, muitas vezes a sociedade sequer entende que existe essa necessidade. Pessoas inovam, publicam, divulgam, negociam e tomam decisões estratégicas sem saber que deveriam buscar suporte técnico e depois descobrem, tarde demais, que a consequência foi perda de oportunidade, risco jurídico ou fragilidade negocial. 

É aqui que entra um ponto decisivo: a responsabilidade da mídia e das redes sociais. 

Quando a grande mídia dá publicidade a temas altamente técnicos sem convocar pessoas com conhecimento especializado, ela aumenta o problema. Se a sociedade já não tem formação em PI e recebe uma narrativa equivocada, cria-se não apenas ausência de informação, mas erro de conclusão baseado em informação imprecisa. Isso aparece tanto em casos como o da “perda” de direitos por não pagamento de taxas de patente no exterior quanto em discussões sanitárias e econômicas em que se usa, por exemplo, o termo “quebra de patente” para tratar de licenciamento compulsório — expressão tecnicamente inadequada e que induz a compreensão errada dessa prerrogativa legal. O resultado é um debate público contaminado por slogans e simplificações. 

Responsabilidade é de todos: de quem produz e divulga conteúdo, de quem reporta, de quem comenta, de quem lidera instituições, e também de quem, sendo especialista, se omite. É preciso corrigir rotas, reconhecer equívocos e melhorar a qualidade do debate público para que o sistema de Propriedade Intelectual esteja, de fato, bem inserido na educação e bem comunicado na sociedade. 

Conclusão 

A discussão sobre polilaminina deveria servir para valorizar a ciência brasileira e, ao mesmo tempo, expor com honestidade o que precisa ser aprimorado: educação em PI, estratégias institucionais de proteção, cultura de transferência de tecnologia e responsabilidade na comunicação pública. 

A extinção de um pedido específico não significa “perda da tecnologia”; a exploração por terceiros exige análise de liberdade de operação; pedidos posteriores podem ser legítimos e fazem parte do ciclo de inovação; e a compreensão social do sistema é hoje insuficiente. 

Inovação sem compreensão de Propriedade Intelectual é inovação vulnerável. 

E se queremos um Brasil mais inovador, competitivo e capaz de transformar ciência em soluções, precisamos tratar Propriedade Intelectual com o rigor técnico e a responsabilidade institucional que o tema exige dentro das universidades, nas empresas, nos órgãos públicos e na mídia.