A medida provisória das bets e o futuro das marcas no segmento de apostas esportivas
Por João Claudio Henrichs e Matheus Tavares
Introdução
A Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada em 25 de setembro de 2026, proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil, incluindo apostas esportivas e jogos on-line. A vedação alcança também as operações autorizadas pelos estados e pelo Distrito Federal, e as empresas tiveram até 5 de outubro para retirar toda a publicidade, em meios físicos e digitais.
Em poucos anos, o setor construiu algumas das marcas mais visíveis do país. Com a proibição, surge a questão: o que acontece com essas marcas?
Cenário atual
A Medida Provisória tem força de lei desde a publicação, mas sua permanência ainda é incerta. O texto vale por 60 dias a partir da publicação, prorrogáveis por mais 60 caso o Congresso Nacional não conclua a votação. Se não for convertida em lei nesse período, a Medida Provisória perde a eficácia.
A Medida Provisória também é questionada no Judiciário. Em 28 de setembro, a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) acionaram o Supremo Tribunal Federal para tentar derrubá-la, sustentando, entre outros pontos, a violação da confiança legítima dos operadores que atuavam de acordo com as regras até então vigentes[1].
Some-se a isso o calendário eleitoral, que pode influenciar a tramitação no Congresso. Ainda não há consenso sobre o tema, e não se espera uma definição antes de 2027.
Vale lembrar que a Medida Provisória não revoga a legislação anterior, apenas suspende seus efeitos enquanto estiver em vigor. Se for convertida em lei, os dispositivos conflitantes serão definitivamente revogados. Se for rejeitada ou perder a eficácia, eles voltam a produzir todos os seus efeitos.
Reflexos no campo das marcas
A proibição tem efeitos que vão além da operação das plataformas e alcançam diretamente os ativos de propriedade intelectual do setor, em especial as marcas.
Desde a regulamentação das apostas de quota fixa, o mercado brasileiro se estruturou em torno de marcas altamente visíveis. Pouco antes da proibição, em agosto de 2026, o Ministério da Fazenda informava que 85 empresas estavam habilitadas a explorar apostas de quota fixa no país. Cada uma delas construiu um portfólio de marcas, apoiado em patrocínios esportivos, campanhas publicitárias e presença digital intensa, e buscou sua proteção perante o INPI.
Com a Medida Provisória, esse cenário muda em três frentes:
1ª frente: a atividade que essas marcas identificam deixa de ser lícita, o que pode colocar em xeque os pedidos ainda em exame no Brasil, assim como designações por meio do Protocolo de Madri que incluam apostas, jogos on-line e serviços relacionados;
2ª frente: a proibição de publicidade e patrocínio elimina os principais meios de uso e exposição dessas marcas, com reflexos na manutenção dos registros já concedidos e no seu valor econômico; e
3ª frente: contratos de licenciamento, patrocínio e co-branding, muitos deles firmados com clubes de futebol, passam a ter seu objeto comprometido.
A incerteza sobre a conversão da Medida em lei agrava o quadro. Requerentes de pedidos e titulares registros de marcas precisam tomar decisões sem saber se a proibição será definitiva, o que exige estratégias capazes de preservar os ativos em qualquer dos cenários. É sob essa perspectiva que se analisam, a seguir, os impactos sobre os pedidos pendentes e os registros já concedidos.
Pedidos de registro pendentes de exame de mérito
O impacto mais imediato recai sobre os pedidos de registro ainda em exame.
O art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96 condiciona a legitimidade do requerente ao exercício lícito da atividade, verbis:
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
Com a proibição da exploração de apostas de quota fixa no território nacional, os pedidos de registro que especificam esses serviços relacionados a apostas, em especial na classe 41, passam a suscitar questionamentos quanto ao requisito de exercício lícito da atividade. Como possível consequência, esses pedidos ficam sujeitos a exigências ou eventual indeferimento, conforme orientação oficial que o INPI venha a adotar.
Em nota publicada em 06/10/2026, o INPI informou que o item 5.4.6 do Manual de Marcas, que trata dos serviços de apostas esportivas, será revisado. Contudo, a atualização somente será realizada após a análise dos desdobramentos da Medida Provisória e de seus reflexos no exame dos pedidos de registro de marca vigentes.
Diante desse cenário, recomenda-se aos titulares a adoção imediata de três medidas: a) revisar as especificações dos pedidos pendentes e avaliar a possibilidade de limitá-las a produtos e serviços considerados pelo INPI como lícitos, como: entretenimento, conteúdo e informações esportivas, software e jogos sem aposta; b) acompanhar a tramitação da Medida Provisória no Congresso e do questionamento no STF, para ajustar a estratégia conforme o desfecho; e c) avaliar, quando houver interesse em manter atividades no Brasil fora do segmento de apostas, o depósito de novos pedidos com especificação adequada.
Registros já concedidos pelo INPI
A situação dos registros concedidos é mais confortável. A validade do registro é aferida de acordo com a legislação vigente na data da concessão, e a Medida não tem efeito retroativo sobre títulos regularmente concedidos.
Embora a LPI permita que o INPI instaure de ofício processo administrativo de nulidade, essa hipótese é improvável e só é possível em até 180 dias da concessão, nos termos do art. 169 da LPI. A prorrogação decenal do registro também não depende de prova de uso e, portanto, não é diretamente afetada.
A principal preocupação passa a ser a caducidade por desuso, conforme dispõe o art. 143 da LPI, que só pode ser requerida após cinco anos da concessão. Não há, portanto, risco imediato. Nesse ponto, dois cenários devem ser considerados:
1º cenário: se a marca for usada para outros produtos ou serviços abrangidos pelo registro, o risco é reduzido. Registros com especificações mais amplas, que não se limitam a serviços de apostas, ficam em posição mais favorável; e
2º cenário: se o registro abranger apenas serviços agora proibidos, o desuso poderá ser justificado pela existência de impedimento legal alheio à vontade do titular, hipótese reconhecida pelo art. 143, § 1º, da LPI como razão legítima para o desuso.
Neste último caso, porém, se a proibição se tornar definitiva, a discussão ganha contornos mais complexos, já que um impedimento permanente pode ser visto como incompatível com a manutenção indefinida do registro.
Conflitos com marcas de operadores de aposta
Para empresas que possuem conflitos com marcas de operadores de apostas, a proibição não elimina o problema. Mesmo que o operador deixe de atuar no país, seus registros permanecem válidos e podem continuar indeferindo pedidos de registro de terceiros. Por isso, oposições e processos administrativos de nulidade cabíveis devem ser requeridos dentro do prazo legal.
Conclusão
A Medida Provisória nº 1.394/2026 inaugura um cenário de incerteza para os ativos de propriedade intelectual ligados ao setor de apostas. Os pedidos pendentes são os mais expostos, diante do art. 128, § 1º, da LPI, enquanto os registros concedidos permanecem válidos, com risco concentrado na instauração do procedimento de caducidade. A estratégia de cada titular deve ser reavaliada conforme a tramitação da Medida no Congresso e o julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Gruenbaum, Possinhas & Teixeira está acompanhando de perto o tema e suas implicações legais. Nosso time está à disposição para assessorar clientes e empresas sobre os possíveis impactos da medida.
[1] Acesso disponível em: https://portaldeprefeitura.com.br/bastidores-da-politica/bets-acionam-stf-mp-de-lula-que-proibe-apostas-online-brasil/633044/