16/04/2020

A atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Brasileiro (INPI) no trâmite prioritário para os pedidos de patente relacionados ao combate ao COVID-19

31 dez 1969
Escritório de advocacia Propriedade Intelectual RJ, SP RPI 2628

A pandemia que estamos vivendo por conta do novo coronavírus (COVID-19) abalou toda a população mundial, nossos governos, nossas economias, nossas maneiras de trabalhar, interagir e de nos relacionarmos uns com os outros.

É válido ressaltar que uma pandemia desta amplitude e seus desdobramentos – tais como quarentena quase total de diversos setores e serviços e o distanciamento social – na dinâmica do mundo atual era, arrisco dizer, inimaginável para a grande maioria da população.

Segundo o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, esta pandemia de COVID-19 é o maior desafio que o mundo já enfrentou desde a Segunda Guerra Mundial. Para ele, a situação pode levar a uma recessão sem paralelo e, por isso, exige resposta forte e eficaz.

Relacionando o presente cenário à Propriedade Industrial, o INPI Brasil, vindo ao encontro das medidas adotadas pelos governantes e pelas instituições políticas de todo o mundo, publicou, na última terça-feira, dia 7 de abril de 2020, a Portaria Nº 149/2020, que estabelece a criação da modalidade de trâmite prioritário (fast track) de pedidos de patente que dedicam-se a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, visando ao diagnóstico, profilaxia e tratamento da COVID-19.

Importante observar que tal medida foi publicada em uma data muito importante, visto que no dia 7 de abril comemora-se o Dia Mundial da Saúde, data esta que, no momento atual, deve ser devidamente e amplamente divulgada, de forma a incentivar ainda mais os cuidados da população com a sua saúde e com a saúde de terceiros.

A necessidade da adoção desta modalidade específica de exame prioritário no presente momento é de extrema importância e o INPI avançou nesse sentido, se comparado a outros países da América Latina e também de todo o mundo, visto que, se dependêssemos do trâmite usual de um pedido de patente, desde sua data de apresentação no INPI até sua concessão – devido ao backlog existente –, levaria anos até que a carta-patente fosse, de fato, emitida e, muito provavelmente, este documento não possuiria a mesma serventia à população futuramente, pois o momento de agirmos é o agora.

A implantação das medidas de exame prioritário de PI no Brasil tem sido bastante eficaz na celeridade de exame de pedidos de patente e sua posterior concessão. Tais pedidos, seguindo o fluxo usual, poderiam demorar – dependendo da área técnica – de 6 a 8 anos para iniciar seus exames de mérito. Porém, com os trâmites prioritários, o tempo para o exame e a concessão do pedido pode ser diminuído para até 2 anos e, em alguns casos, até menos, o que é uma grande vitória para a autarquia brasileira.

Por conta disso, estima-se que o trâmite de exame prioritário específico para pedidos de patente com tecnologias relacionadas ao COVID-19 seja um sucesso em nosso país, assim como têm sido outras modalidades deste tipo de aceleração de exame.

Além da celeridade, a divulgação desses pedidos de patente, consequentemente, incentivará o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias por parte das indústrias, instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, empresas, incluindo, ainda, pesquisadores e estudiosos da área, visto que as instituições científicas brasileiras e muitas de nossas universidades se destacam na pesquisa de variadas doenças e não está sendo diferente com o COVID-19, uma vez que tais setores estão sempre buscando soluções inovadoras de combate às epidemias (neste caso, pandemia) que insistem em assolar, de tempos em tempos, a população.

O pioneirismo do Brasil nesta questão muito provavelmente influenciará a visão estratégica da Propriedade Industrial de outros países, principalmente de nossos vizinhos sul-americanos e, diante disso, é improvável que outros institutos de propriedade industrial ao redor do mundo não adotem este modelo de exame prioritário, se necessário, ou alguma modalidade semelhante de modo a garantir ainda mais a celeridade no exame e concessão das tecnologias dedicadas aos produtos, processos farmacêuticos, equipamentos e materiais de uso em saúde, visando ao diagnóstico, profilaxia e tratamento da COVID-19.

 

Tainá Melo Karklis é Técnica de Patentes do escritório Gruenbaum, Possinhas & Teixeira.