O dilema das bios: o efeito colateral estratégico do sistema brasileiro na bioeconomia
A bioeconomia consolidou-se como um dos principais vetores de desenvolvimento no cenário contemporâneo, reunindo, em uma mesma agenda, sustentabilidade, inovação tecnológica e competitividade econômica. Trata-se de um modelo que pressupõe não apenas a utilização de recursos biológicos, mas, sobretudo, a capacidade de transformá-los em conhecimento, produtos e cadeias produtivas de alto valor agregado.
Nesse cenário, o Brasil ocupa uma posição singular e, ao mesmo tempo, desconfortável. A combinação entre uma das maiores biodiversidades do planeta e uma base científica relevante, com protagonismo das universidades na geração de conhecimento, deveria posicionar o país como um ator central na bioeconomia global. Ainda assim, quando se observa de forma integrada o arcabouço jurídico aplicável ao tema, emerge um paradoxo: o Brasil protege com rigor o acesso à sua biodiversidade, mas não captura, na mesma intensidade, o valor econômico gerado a partir dela.
O país construiu um sistema robusto de regulação do acesso ao seu patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, cujo eixo central é a Lei nº 13.123/2015. Essa legislação estabelece mecanismos rigorosos de controle, exigindo cadastro, regularização e, quando aplicável, repartição de benefícios. A lógica subjacente é clara e juridicamente legítima: assegurar soberania, evitar práticas predatórias e garantir que a exploração econômica desses recursos ocorra sob parâmetros definidos pelo Estado brasileiro. Nesse aspecto, o sistema é eficaz. O acesso à biodiversidade nacional não ocorre de forma livre ou desregulada.
Todavia, a mesma estrutura que protege o acesso não assegura, na mesma medida, a captura de valor decorrente da inovação baseada nesses recursos. Esse descompasso se torna mais evidente quando se observa a interação entre a Lei da Biodiversidade nº 13.123/2015 e a Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial (LPI). Em especial, o artigo 10, inciso IX, ao excluir da patenteabilidade materiais biológicos encontrados na natureza, ainda que isolados, estabelece uma limitação relevante à proteção de resultados típicos da pesquisa biotecnológica.
Essa opção legislativa deve ser compreendida à luz de seu contexto histórico. A LPI foi promulgada em 1996, em um cenário no qual o Brasil ainda não se posicionava como um ator relevante na produção de inovação biotecnológica e carregava uma tradição marcada por restrições mais amplas, inclusive à proteção de produtos farmacêuticos. A vedação à apropriação de elementos naturais buscava evitar a privatização de recursos considerados patrimônio coletivo. À época, essa preocupação fazia sentido. Hoje, contudo, o contexto é outro.
O Brasil de 2026 apresenta um ambiente científico mais desenvolvido, com produção acadêmica consistente e crescente capacidade de geração de inovação, inclusive em áreas diretamente relacionadas à bioeconomia. Ainda assim, a manutenção de uma lógica restritiva concebida em um contexto anterior gera efeitos práticos relevantes. Ao limitar a proteção de materiais isolados da natureza, o sistema brasileiro amplia o hiato entre descoberta científica e proteção jurídica, reduzindo a capacidade de pesquisadores e empresas nacionais de capturar valor econômico a partir de suas próprias inovações.
Esse cenário não implica, por si só, uma vantagem automática para estrangeiros, mas revela uma assimetria estrutural. O sistema brasileiro regula o acesso ao recurso, enquanto o sistema internacional de propriedade intelectual — materializado, entre outros instrumentos, por meio do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) — permite que a inovação derivada seja protegida em outras jurisdições, desde que atendidos os requisitos locais de patenteabilidade.
Esse arranjo pode ser operacionalizado de forma relativamente simples no plano estratégico. Um agente, nacional ou estrangeiro, ao acessar regularmente o patrimônio genético brasileiro, em conformidade com a Lei nº 13.123/2015, pode desenvolver resultados de pesquisa, muitas vezes envolvendo isolamento, caracterização ou aplicação específica de compostos naturais, e estruturar a proteção desses resultados por meio de um depósito internacional no âmbito do PCT. A partir desse depósito, selecionam-se jurisdições cujos critérios de patenteabilidade admitam a proteção de composições, usos ou processos relacionados a materiais de origem natural com intervenção técnica suficiente. Ainda que a proteção no Brasil seja limitada ou inexistente em razão das restrições da LPI, direitos exclusivos podem ser obtidos em mercados estratégicos, permitindo a exploração econômica internacional da inovação, logicamente, onde não exista restrição para esse tipo de proteção.
O ponto crítico reside no fato de que essa dinâmica ocorre dentro da legalidade. Não se trata de violação normativa ou de prática ilícita, mas de um caminho estratégico permitido pelo próprio desenho do sistema. Em outras palavras, o sistema funciona exatamente como foi concebido, e é justamente por isso que produz efeitos colaterais relevantes. A conjugação entre rigor no controle de acesso e restrição na proteção interna cria incentivos para que a inovação baseada na biodiversidade brasileira possa ser estruturada com foco na proteção fora do país.
O resultado dessa engrenagem é, ao mesmo tempo, simples e desconcertante: o recurso é brasileiro, o acesso é regulado pelo Brasil, a pesquisa pode ocorrer, ao menos em parte, no país, mas a proteção jurídica se consolida no exterior e o produto final pode retornar ao mercado brasileiro como tecnologia protegida. Nesse momento, o Brasil deixa de ser protagonista e passa a ocupar a posição de consumidor de soluções derivadas de seu próprio patrimônio biológico, muitas vezes a custos elevados, compatíveis com a estrutura de exclusividade conferida pelas patentes concedidas em outras jurisdições.
Esse fenômeno se manifesta, por exemplo, de forma particularmente clara no campo dos fitoterápicos. O avanço regulatório recente, impulsionado pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) elevou o padrão científico exigido para esses produtos, demandando comprovação de eficácia, padronização de extratos e rigoroso controle de qualidade. Trata-se de um movimento positivo, que desloca os fitoterápicos de um campo tradicionalmente associado ao empirismo para o domínio da ciência validada.
No entanto, é justamente nesse ponto que o paradoxo se intensifica. Quanto mais o sistema exige ciência, investimento e validação, o que é desejável, mais ele se aproxima de uma lógica de inovação tecnológica. E, paradoxalmente, é nesse mesmo espaço que as limitações de proteção se tornam mais evidentes. Grande parte dos fitoterápicos deriva de plantas e compostos naturais, cuja proteção encontra barreiras no sistema de propriedade industrial brasileiro. O resultado é um desalinhamento estrutural: exige-se investimento elevado em pesquisa e desenvolvimento, mas restringe-se a capacidade de apropriação econômica dos resultados obtidos.
A repartição de benefícios prevista na Lei nº 13.123/2015 representa um mecanismo relevante de compensação econômica, especialmente em casos de exploração direta de produto acabado. No entanto, sua lógica está ancorada no acesso ao recurso, e não na apropriação do valor tecnológico gerado ao longo da cadeia de inovação. Em termos práticos, a repartição atua como um instrumento de redistribuição, mas não como um mecanismo de captura de valor estratégico. Diante da escala econômica da bioeconomia global, essa distinção é fundamental: enquanto a repartição pode gerar receitas pontuais, ela não substitui a capacidade de internalizar, no país, os ativos intangíveis derivados da inovação.
O debate sobre saúde pública e acesso a medicamentos insere-se nesse contexto e deve ser conduzido com cautela. A ampliação do acesso é um objetivo legítimo e inegociável. No entanto, estruturar essa política a partir da restrição generalizada à proteção de inovações baseadas em recursos biológicos pode produzir um efeito inverso ao desejado. Ao limitar os incentivos à inovação local, corre-se o risco de reforçar um ciclo de dependência tecnológica, no qual o país se torna cada vez mais consumidor de soluções desenvolvidas e protegidas no exterior.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de revisitar o modelo vigente. A Lei nº 9.279/1996 completa três décadas em um contexto substancialmente distinto daquele que motivou sua promulgação. O Brasil deixou de ser um mero receptor de tecnologia para assumir, ainda que de forma desigual, o papel de desenvolvedor de inovação. Essa transformação exige mais do que ajustes pontuais; demanda uma atualização que reflita a realidade atual e as ambições futuras do país.
Avançar nesse debate requer a identificação de caminhos concretos. Entre eles, destacam-se: (i) a revisão dos critérios de patenteabilidade aplicáveis a inovações baseadas em materiais biológicos, especialmente quando houver intervenção técnica relevante; (ii) o aprimoramento da articulação entre o sistema de acesso à biodiversidade e o sistema de propriedade intelectual, de modo a evitar desalinhamentos entre controle e incentivo; e (iii) o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à retenção de valor tecnológico no país, incluindo mecanismos que estimulem a proteção e a exploração local das inovações.
Mais do que flexibilizar regras, trata-se de alinhar o sistema jurídico à lógica da bioeconomia contemporânea, na qual o valor não reside apenas no recurso natural, mas na capacidade de transformá-lo em tecnologia, produto e vantagem competitiva.
O dilema das bios, portanto, não revela uma falha isolada, mas um efeito colateral de um sistema que, ao proteger com rigor a origem, pode acabar limitando sua própria capacidade de gerar valor. Superar esse desafio exige uma abordagem integrada, que reconheça a importância da soberania sobre a biodiversidade, mas que também incorpore, de forma estratégica, os instrumentos necessários para transformar essa riqueza em protagonismo tecnológico.
Ao final, a questão que se coloca é menos jurídica do que estratégica: o Brasil continuará sendo apenas o ponto de partida da bioeconomia global, ou criará as condições para também ser o ponto de chegada?