18/06/2025

O uso de imagem e direitos autorais em cinebiografias no Brasil

31 dez 1969

No dia 19 de junho é celebrado o Dia do Cinema Brasileiro, data que homenageia a produção audiovisual nacional. Para marcar essa ocasião, abordamos um tema de grande relevância jurídica e cultural: as cinebiografias, produções que retratam a trajetória de pessoas reais, muitas vezes figuras públicas ou históricas.

Exemplos recentes como Ney Matogrosso – Homem com H (atualmente em cartaz), Meu Nome Não é Johnny (2008), Cazuza – O Tempo Não Para (2004), Olga (2004) e o premiado Ainda Estou Aqui (2024), vencedor do Oscar de Melhor Filme Estrangeiro, ilustram como essas obras mobilizam o interesse do público, ao mesmo tempo em que levantam importantes questões jurídicas envolvendo direitos de imagem, privacidade e direitos autorais.

1. Liberdade de expressão versus direitos de personalidade
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido que não se pode exigir autorização prévia para a publicação de biografias, essa decisão não elimina a possibilidade de questionamentos judiciais baseados na violação de direitos da personalidade, sobretudo quando a narrativa envolve pessoas vivas ou com familiares vivos. Nesses casos, é fundamental ponderar a liberdade artística com o direito à imagem, à privacidade e à honra.

2. Autorização e uso de imagem
A obtenção de autorização expressa é altamente recomendada, especialmente para:
• Uso da imagem, voz e dados pessoais de pessoas vivas;
• Representação de pessoas falecidas, com base em informações fornecidas por familiares ou espólios;
• Utilização de documentos íntimos, cartas, imagens de arquivo e registros privados.
Mesmo não sendo obrigatória em todos os casos, a autorização reduz significativamente os riscos de ações judiciais e pode contribuir para uma narrativa mais sensível e ética.

3. Direitos autorais e obras originárias
Quando a cinebiografia é inspirada em obras protegidas por direitos autorais, como livros biográficos, roteiros, fotografias ou composições musicais, é indispensável obter licença formal dos titulares de direitos patrimoniais sobre essas obras, que podem ou não ser o autor original.
Exemplo: o filme Cazuza – O Tempo Não Para contou com o apoio da família e se baseou em obra publicada, o que demandou a regularização de diversos direitos.

4. Personagens históricos e figuras públicas
No caso de figuras públicas ou personagens históricos, a necessidade de autorização é mitigada, mas depende do conteúdo e da abordagem. Embora a exposição pública seja maior e, portanto, a expectativa de privacidade menor, o retrato de aspectos da vida privada pode gerar conflitos jurídicos, sobretudo se a obra causar danos à imagem ou à reputação da pessoa ou de seus familiares.

5. Boas práticas recomendadas
• Assessoria jurídica especializada: Antes do início da produção, é essencial contar com apoio jurídico especializado em Propriedade Intelectual e Direitos da Personalidade, para analisar riscos e orientar o processo de licenciamento.
• Transparência e diálogo com os retratados: Sempre que possível, manter uma comunicação aberta com os indivíduos retratados (ou seus familiares) favorece uma narrativa legítima e evita disputas judiciais.
• Acompanhamento regulatório da ANCINE: A Agência Nacional do Cinema (ANCINE) pode oferecer orientações e exigir registros específicos. A conformidade com suas normas fortalece a segurança jurídica da obra.

Conclusão
As cinebiografias ocupam um espaço importante na cultura brasileira, promovendo memória, reflexão e representatividade. No entanto, por envolverem pessoas reais, devem ser produzidas com rigor jurídico, sensibilidade ética e atenção aos direitos envolvidos. O respeito a esses princípios valoriza o setor audiovisual, protege os direitos dos retratados e garante a liberdade criativa de forma responsável.