O Acordo Mercosul-UE: qual o impacto nas Indicações Geográficas brasileiras?

31 dez 1969

Introdução

O Acordo Mercosul-União Europeia é um tratado de livre comércio celebrado entre os referidos blocos econômicos, negociado ao longo de mais de duas décadas. Assinado em 17 de janeiro de 2026, o tratado ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional para produzir os efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Sua votação já foi aprovada pela Câmara e, agora, seguirá ao Senado Federal, de modo a completar o processo legislativo e promover a incorporação do tratado na ordem jurídica interna.

Dentre o amplo conjunto de matérias disciplinadas pelo acordo, com forte ênfase nas áreas tarifária e aduaneira, destacam-se as questões relativas às indicações geográficas.

Indicações Geográficas

A indicação geográfica representa o reconhecimento do prestígio e da reputação alcançados por determinada área geográfica com relação ao bem desenvolvido em seu limite territorial que, por se dar naquela localidade específica, possui características e singularidades que a diferencia das demais.

No Brasil, a indicação geográfica é gênero que se subdivide em duas espécies: indicação de procedência e denominação de origem, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996).

A indicação de procedência corresponde ao nome geográfico que se tornou conhecido como centro de produção, extração ou fabricação de determinado produto ou prestação de serviço. Já a denominação de origem exige vínculo ainda mais estreito com o território, pressupondo que as qualidades ou características do produto ou serviço decorram essencial ou exclusivamente do meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

As disposições do Acordo relativas às indicações geográficas

O Acordo Mercosul-União Europeia prevê a proteção de 575 indicações geográficas europeias, estabelecendo novas regras quanto à utilização de denominações tradicionalmente associadas a essas IGs reconhecidas. Além disso, também serão protegidas 224 indicações geográficas oriundas dos países do Mercosul.

Destaca-se que, nos termos do tratado, as denominações protegidas não poderão ser utilizadas por produtores estabelecidos fora da região geográfica reconhecida, ainda que o produto apresente características similares.

Vedação ao uso de expressões retificadoras

O acordo também estabelece a vedação ao uso de traduções, adaptações ou expressões qualificadoras como “tipo” ou “estilo” ou equivalentes.

De todo modo, foram previstas regras de transição para determinadas denominações, como “conhaque” e “champanhe”. Nesses casos, produtores que já utilizavam tais termos de forma contínua e de boa-fé poderão mantê-los temporariamente, desde que claramente indicada a verdadeira origem do produto.

Os períodos de transição variam. O mais longo no Brasil (10 anos) é referente ao “champanhe francês”, “prosecco italiano” e “mortadela de Bolonha”.

Exceções negociadas

O acordo também contemplou exceções específicas relacionadas às denominações “gorgonzola”, “parmesão”, “grana padano”, “gruyère”, “fontina”, “steinhäger” e “genever”. Produtores que já utilizavam essas denominações de forma contínua antes da celebração do tratado poderão manter seu uso.

Entretanto, foram estabelecidas limitações importantes: as embalagens não poderão conter referências visuais ou simbólicas que remetam à origem europeia das indicações, sendo ainda exigido que a marca brasileira seja apresentada com maior destaque do que a denominação.

Proteções das IGs brasileiras na União Europeia

No Brasil, 37 indicações geográficas nacionais passarão a contar com proteção no território da União Europeia, abrangendo produtos como cachaça, queijo Canastra, vinhos do Vale dos Vinhedos, cafés especiais, entre outros. Apesar do número inicial, o acordo prevê um mecanismo de “listas abertas”, de modo que novas indicações brasileiras poderão receber proteção no futuro.

Há, ainda, previsão de mecanismos para agilizar o processo de reconhecimento de novas IGs brasileiras na União Europeia.

A relação entre Indicações Geográficas e marcas registradas

O Acordo traz interessantes disposições sobre a relação com o registro de marcas, vez que muitas vezes esses institutos podem ter pontos de congruência relevantes.

É determinado que cada parte recuse o pedido de registro de marca para produto idêntico ou similar à IG, caso o pedido de reconhecimento da IG seja anterior ao pedido marcário. Há, portanto, compatibilidade com o artigo 181 da Lei da Propriedade Industrial, que dispõe que “o nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência”.

Quanto aos registros de marcas anteriores, é assegurado que, se adquiridos de boa-fé, podem continuar a ser usados, renovados e até mesmo sofrer variações. Interessante disposição de coexistência também é trazida no sentido de que nem a marca anterior e nem a IG podem ser utilizadas de modo a induzir o consumidor em erro quanto à natureza do direito de propriedade intelectual envolvido. Percebe-se, assim, uma preocupação na coexistência desses direitos, privilegiando a segurança jurídica, sem esvaziar a proteção de um com relação ao outro.

Com relação às marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, o Acordo traz a disposição de que os países signatários não são obrigados a proteger a IG se essa proteção puder induzir o consumidor em erro. Percebe-se, dessa forma, mais um mecanismo que visa salvaguardar a coexistência desses institutos, protegendo, de igual modo, os consumidores relacionados.

Vedação à Degeneração de Indicações Geográficas

A degeneração, muito estudada no campo marcário, traz a ideia de um ativo de propriedade industrial que, por ter se tornado comum na designação de um produto ou serviço, acaba sendo confundido com o próprio bem inicialmente distinguido, de modo que outros concorrentes, que comercializam produtos/serviços similares, podem fazer uso dos sinais identificadores do titular original, sem necessariamente caracterizar alguma infração ou ato de concorrência desleal.

Nesse sentido, a LPI traz, em seu artigo 180, uma problemática disposição a respeito da proteção de IGs no país: “quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica”.

O texto do Acordo, por sua vez, traz previsão de que as IGs protegidas não podem se tornar genéricas no território dos países signatários. Essa previsão é acertada, vez que a finalidade de qualquer indicação geográfica, assim como qualquer ativo de propriedade industrial, é justamente tornar-se conhecida nos mais variados segmentos, o que evidentemente irá refletir na força desse ativo e, principalmente, em seu valor econômico.

Será interessante, assim, ver como ocorrerá a compatibilização entre as duas normas nesse sentido. A previsão de perda de direito por ter se tornado de uso comum será aplicada somente às indicações nacionais? Teremos uma diferença de tratamento com relação às indicações protegidas via acordo? Essas são algumas questões de ordem prática que surgem com relação ao texto que seguirá para aprovação do Congresso.

Conclusão

Considerando o crescente reconhecimento de indicações nacionais nos últimos anos, é esperado que ocorra uma crescente ainda mais acentuada com a vigência do acordo, estimulando produtores de regiões já reconhecidas por determinado produto ou serviço a terem mais motivos para buscar o reconhecimento junto ao INPI.

Além disso, o acordo tende a contribuir para a valorização dos produtos vinculados às indicações geográficas protegidas, promovendo o desenvolvimento econômico regional e ampliando a proteção conferida aos produtores, tanto no âmbito nacional quanto internacional.

Surgem, contudo, dúvidas sobre como algumas disposições serão compatibilizadas com o ordenamento nacional, de modo a manter a isonomia de tratamento entre as indicações nacionais e aquelas que serão protegidas pelo tratado internacional em comento.

O cenário tem se desenvolvido ao longo dos últimos anos. Estímulos públicos e novas disposições legislativas poderão ajudar o Brasil a ocupar a posição de protagonismo merecida no cenário global das indicações geográficas.