Direitos Autorais no Cinema Brasileiro
No Dia do Cinema Brasileiro, vale tratar dos Direitos Autorais e de sua aplicação ao Cinema.
Direito Autoral é a proteção jurídica conferida ao autor em relação às suas obras, é o direito que o autor de uma obra tem de exigir uma remuneração pela sua utilização e foi, inclusive, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem na Assembleia da ONU em 1948.
O Direito Autoral é temporário, ele nasce com a criação da obra e finda após 70 anos da morte do autor, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à morte, caso ele tenha deixado herdeiros.
O Direito Autoral possui origens muito antigas. Já na Antiguidade clássica, os direitos morais dos autores eram protegidos e o plágio era reprimido. Na medida que a sociedade foi dando maior utilização econômica às obras, o direito patrimonial dos autores foi se estruturando. Depois da Idade Média, onde a arte era patrocinada pelas igrejas e os manuscritos copiados nos monastérios, a invenção da imprensa por Gutemberg revolucionou a utilização das obras dos autores. Conforme a população foi sendo alfabetizada e tendo acesso a mais livros, começou a haver grande concorrência entre os editores e livreiros, e nesta época, os Reis concediam monopólios que garantiam a exclusividade na exploração de determinada obra durante certo período, além de eles estabelecerem indenizações a quem desrespeitasse essa exclusividade.
Após a Revolução Francesa, surge o Direito Autoral como nós conhecemos hoje, voltado à proteção dos autores que teriam exclusividade temporária sobre a sua obra e proteção contra os infratores.
Hoje, o Direito Autoral no Brasil é regulado pela Lei 9.610/98, que visa proteger o autor da obra intelectual, ou seja, a criação do intelecto humano. Não a ideia ou a concepção da obra, mas a sua expressão estética, sua materialização física. A obra só nasce no momento que ela é colocada no papel, a menos que a sua expressão seja oral, possui proteção desde que seja original, pertença ao mundo das letras, das artes ou das ciências e encontre-se no período de proteção.
A proteção de direito de autor independe de registro, mas para a segurança dos autores quanto à prova de autoria da obra, pode ser registrada na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes, no Instituto Nacional de Cinema e no CREA.
O autor possui direitos morais que são perpétuos e não podem ser comercializados, que são os direitos de reivindicar a autoria e assegurar a integridade da obra. O autor também possui os direitos patrimoniais que são àqueles que se referem à exploração econômica da obra, já que apenas o autor tem o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, que então, só pode ser utilizada por terceiros casos expressamente autorizados por ele, licenciando ou cedendo os seus direitos, permitindo a reprodução da obra em qualquer suporte físico ou a sua representação, interpretação ou execução. E por fim, o autor tem direito a uma remuneração toda vez que a obra é revendida por um valor superior ao que foi adquirido.
Existem também os direitos conexos, que são os direitos daqueles que auxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra, os artistas intérpretes, produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão, onde o direito nasce a partir da fixação da obra ou de sua transmissão.
O Direito Autoral comporta exceções ou limitações, como a cópia de pequenos trechos para uso privado, a citação de passagens da obra, a representação ou execução familiar ou escolar e as paródias.
O cinema está inserido na legislação de proteção de direitos autorais como obra audiovisual, sendo a obra “que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação”. É uma obra coletiva, “criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”, sendo “coautores da obra audiovisual o autor do assunto, ou argumento literário, musical ou literomusical e o diretor”, cabendo “ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”, de maneira que “o contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução .
Assim como a invenção dos irmãos Lumière enfrentou e venceu a ameaça dos videocassetes, agora a sétima arte enfrenta a ameaça do streaming ilegal, que desrespeita seus direitos autorais. No Dia do Cinema Brasileiro, expressamos os nossos desejos de que a caçula das Grandes Artes, àquela que dentre tantas qualidades tem a capacidade de melhor expressar o sentimento de uma população e que melhor retrata o seu dia a dia, possa continuar se reinventando, para manter seu vigor e relevância que hipnotiza a todos nós cinéfilos.
Autor: Carlos Gruenbaum