30/09/2022

A utilidade do Registro de Marcas perante o INPI pelos Partidos Políticos

31 dez 1969

Uma questão interessante e oportuna de ser tratada por conta do período eleitoral é o registro dos Nomes, Siglas e Símbolos dos Partidos Políticos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a sua proteção legal daí decorrente, similar àquela conferida às demais empresas e sociedades em contraponto à proteção conferida pela Lei Eleitoral aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Neste sentido, é importante ressaltar que a Lei Eleitoral (Lei nº 9.096/95) confere exclusividade sobre a denominação dos Partidos Políticos, sua sigla e símbolo, nos seguintes termos:

 

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

 

Como se observa, após adquirir personalidade jurídica, na forma da Lei Civil, o Partido Político pode requerer o seu registro no TSE, desde que preencha os requisitos de caráter nacional do § 1o do artigo 7º, passando a fazer jus, então, a participação no fundo partidário, ao programa eleitoral gratuito de rádio e televisão e “exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão”.

Ocorre que, como se vê, para fazer jus à proteção do §3º do art.7º da Lei nº 9.096, o Partido Político precisa comprovar requisitos de representatividade nacional, nem sempre acessíveis a todos os partidos, especialmente àqueles que estão iniciando a sua existência política.

Outro aspecto relevante a ser observado é que a proteção conferida pela Lei Eleitoral tem a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo de votação, vedando a utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão.

Já a proteção conferida pela LPI (Lei 9.279/1996) é mais adequada a proteger o nome e signos dos Partidos Políticos de forma perene, não apenas durante o processo eleitoral, permitindo que os partidos possam, de forma segura e adequada, explorar os seus signos em atos de proselitismo político fora do período de votações, especialmente, mas não apenas, na venda camisetas, bonés, adesivos de automóveis ou toda a sorte de produtos que estampem a sua marca (sua denominação, sigla e símbolos) como forma, não só de angariar recursos para a manutenção do partido e expansão de sua atuação política fora do período eleitoral, mas também como forma mesmo de engajamento de seus membros e simpatizantes, que, ao utilizarem os produtos contento os signos partidários, exteriorizam as suas preferências políticas, numa forma de expressão individual de sua visão política e de mundo ou como forma de busca de terceiros que congreguem dos mesmos pensamento político e visão de mundo, assim como fazem, por exemplo, mutatis mutandis, os clubes de futebol, ao venderem aos seus torcedores as camisas dos seus times.

Assim, os Partidos Políticos, uma vez obtido o registro de seus estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, podem obter o registro de seu nome, sigla e símbolos perante o INPI, independentemente da proteção conferida pelo TSE, como forma de possuírem a mais adequada proteção jurídica para o pleno exercício de sua atividade política, amparados que estão pelos artigos 122 e 128 da LPI:

 

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

 

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

 

Vale ressaltar que, em oportunidade pretérita, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema e, em decisão recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal, emitiu entendimento reafirmando a possibilidade do registro de marcas pelos Partidos Políticos, conforme se observa da ementa abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO ENQUANTO MARCA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS QUE REGULAM EM ESFERAS DISTINTAS A SUA ADOÇÃO E EXPLORAÇÃO.

Hipótese: a demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto: a) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.
(…).
DO MÉRITO.
3. Inexiste qualquer vedação contida na Lei n.º 9.279/1996 que impeça o registro de símbolos por agremiações ou partidos políticos, razão pela qual o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito ou o tolhimento de uma pretensão.
4. Verifica-se, ainda, da análise da legislação eleitoral, que os símbolos dos partidos políticos, regulados pela Lei n.º 9.095/95, podem ser também explorados na condição de marcas, porquanto, por força do disposto no art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Resolução nº 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, as agremiações partidárias podem se valer, como forma de receitas decorrentes, da utilização econômica de seu símbolo, enquanto marca que os identifique junto aos seus associados e simpatizantes, mediante a venda de produtos.
5. Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.
6. Nos termos da Lei n.º 9.096/1995, somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 9.096/1995. Igualmente, com o registro de sua constituição regimental no TSE, o partido garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos a serem utilizados nas campanhas e nos pleitos eleitorais, sendo proibido o uso por outras legendas de variações que possam induzir o cidadão a erro ou confusão durante as eleições.
7. Destinando-se o sinal distintivo à exploração econômica de bens, como por exemplo a venda de vestuário, de flâmulas e de outros variados acessórios, há de ser protegida a marca reconhecida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, porquanto a proteção marcária, nos termos do art. 123 da Lei n.º 9.279/1996, é utilizada restritivamente para distinguir produto ou serviço de outro de natureza idêntica ou semelhante, no âmbito de sua comercialização no mercado de consumo.
8. Entende-se, em resumo, que é possível: a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.
9. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.300 – DF (2012/0238532-8) RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI

 

Assim, os Partidos Políticos podem, e devem obter a devida proteção de sua denominação, sigla e símbolos, perante o INPI, a fim de se valerem das prerrogativas conferidas pela LPI aos detentores de registros de marca contra o uso desautorizado de terceiros.