12/07/2024

Marco legal dos jogos eletrônicos: A alteração na LPI

31 dez 1969

A recente Lei Nº 14.852, sancionada em 3 de maio de 2024, trouxe mudanças significativas para o setor de jogos eletrônicos. Uma das mais interessantes inovações foi a inclusão do registro de jogos eletrônicos no rol de competência do INPI, alterando o artigo 2º da Lei da Propriedade Industrial (LPI). Essa mudança levanta discussões importantes sobre a proteção de direitos no Brasil, principalmente considerando que alguns aspectos dos jogos eletrônicos vêm sendo regulados pelos direitos autorais, que não exigem registro para sua proteção. Além disso, a nova lei confunde a definição de “jogo eletrônico”, englobando software e hardware sob o mesmo termo, ignorando suas diferenças normativas. Isso traz desafios para o INPI, que precisará estabelecer normas claras para lidar com essas especificidades. Leia a nota abaixo com a análise completa do nosso advogado Matheus Tavares  sobre as implicações dessa alteração e entenda melhor os impactos para o setor jurídico e empresas no Brasil.

 

A Lei Nº 14.852, sancionada em 3 de maio de 2024, criou o marco legal dos jogos eletrônicos, estabelecendo disposições protetivas e regulatórias acerca do tema.  

Interessante inovação, e controversa, foi a inclusão de um novo inciso ao artigo 2º da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que dispõe sobre as modalidades de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, trazendo a “concessão de registro para jogos eletrônicos” ao rol de competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).  

A inovação é peculiar, porque apesar de os jogos eletrônicos terem sido objeto de discussão no âmbito da Propriedade Intelectual, gênero que abarca a Propriedade Industrial e os Direitos Autorais, o tema tem sido majoritariamente regulado pelo último, que independe de registro para a efetividade de sua proteção, diferenciando-se, assim, dos direitos de propriedade industrial (âmbito de competência do LPI), que estabelece o registro como condição obrigatória para aquisição da titularidade.  

Paralelamente, importante destacar que a Lei nº 9.609 (Lei do Software) estabeleceu a possibilidade de os programas de computador serem registrados no INPI. Necessário observar que o registro foi estabelecido como faculdade, não obrigatoriedade. Além disso, também não houve qualquer alteração no diploma legal. Por conta disso, ainda que pudesse ser registrado de forma facultativa, seu tratamento ainda era por direito autoral, por disposição da própria de lei (artigo 2º, da Lei do Software), e não um direito de propriedade industrial.  

Outra problemática é o fato de a lei trazer software e hardware na mesma definição de “jogo eletrônico”, sendo que são termos que não se confundem, regulados, em regra, por proteções distintas: hardware, enquanto invenção, tem proteção por patente. O software em si (algoritmo, código-fonte e linguagem específica), por sua vez, é protegido no Brasil pelo instituto dos direitos autorais, não podendo ser patenteável por vedação expressa da LPI. Nesse ponto, válido diferenciar a “patente de software”, que é a proteção da invenção implementada pelo programa, através de seu método de execução. Nesse caso, se houver novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, poderá também ter sua proteção por patente. Observa-se, portanto, a incidência de distintas legislações: Lei da Propriedade Industrial (9279/96), Lei do Software (9609/98) e Lei dos Direitos Autorais (9610/98). 

Além disso, sob uma análise semântica, a expressão utilizada no novo inciso, “concessão de registro”, parece trazer mais uma atecnia com relação aos jogos eletrônicos enquanto hardwares e método implementados por software, vez que a proteção das invenções ou modelos de utilidade é efetuada pela concessão da patente, não registro. Uma invenção, devidamente concedida pelo INPI, terá uma carta-patente, e não um certificado de registro. 

É perceptível, portanto, que o INPI precisará regular internamente a matéria, principalmente devido ao fato de a lei ter feito elevada generalização de conceitos basilares de Propriedade Intelectual, ignorando especificidades de ordem técnica e procedimental.